Tem crescido o número de locadoras que atendem o nicho dos carros por aplicativos.
Por se tratar de um público que não tem necessidade de circular com carros novos, algumas locadoras viram nisto uma oportunidade de crescimento de suas receitas através da operação que chamamos de “Segundo ciclo”.
Será que há alguma diferença tributária quando as locadoras adquirem seminovos de pessoas físicas, de outras locadoras e de revendas de usados?
A resposta é SIM!
A Receita Federal já se pronunciou de forma tácita dizendo que os créditos do PIS/COFINS somente podem ser aproveitados pelas locadoras quando o vendedor pagou estes impostos na saída das mercadorias.
Isto quer dizer então que quando a locadora adquire carros que eram Ativos Imobilizados e não mercadorias, de outras empresas, ela não poderá se creditar do PIS/COFINS.
Neste entendimento vai também aquisições onde os vendedores eram pessoas físicas.
As locadoras precisam se atentar para este tipo de transação e ter em mente que custará então 9,25% mais caro uma vez que não poderá depois abater as depreciações para fins de PIS/COFINS.
Já se estes seminovos vierem de empresas revendas, aí então a locadora poderá se creditar normalmente do PIS/COFINS.
Interessante entender então que mesmo que as locadoras comprem seus carros de outras locadoras como LOCALIZA ou MOVIDA, nem assim poderá se creditar dos impostos haja vista que estas grandes locadoras assim como a sua própria locadora, não paga PIS/COFINS sobre venda de veículos.
Fique atento, converse com sua contabilidade e ajuste sua rota para que não haja questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
Paulo Henrique – CEO da AUDITLocOne – Especialista em Tributos de Locadoras
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
– podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
– não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
– não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.


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