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Cuidados na pré-contratação de funcionários

 

É comum a contratação de colaboradores em uma locadora, esse procedimento parece inofensivo, contudo, pode gerar demanda trabalhista se não for realizado com cuidado.

A Locadora precisa respeitar as etapas de contratação, enquanto o procedimento não se encerra é necessário deixar claro ao candidato que este está participando de um processo seletivo, ou seja, a vaga ainda não é dele.

Desse modo, não se pode “pular” as fases, por exemplo: pedir documentos e exame médico antes do candidato ter passado pela entrevista com o gestor, sem ter sido de fato aprovado, pois a entrega dos documentos gera expectativa de contratação, portanto, deve ser a última etapa do procedimento.

Assim, para evitar processos judiciais a locadora não pode:

  • Não pode prometer o emprego – conceder falsa esperança de trabalho;
  • Não pode “segurar” o trabalhador e impedir que ele seja contratado por outra empresa;
  • Não pode reter os documentos sem antes ter certeza da contratação;

Há casos em que o trabalhador pede demissão do emprego anterior em função da promessa de emprego, acabando, por fim, desempregado, pois por questões internas da empresa a vaga foi encerrada ou preenchida por outro.

Isso gera um dano ao profissional, o dano pré-contratual, em razão do descumprimento de um dever de conduta dos sujeitos do contrato, o qual deve estrita observância à boa-fé e eticidade.

Art. 422 do Código Civil “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O contrato de trabalho, mesmo que analisado pelo seu viés econômico, abarca natureza eminentemente social e, mais do que qualquer contrato, deve observar a sua finalidade, sob pena de abuso de direito.

Art. 187 do Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Porque o trabalhador renuncia a outros compromissos e interesses ante a promessa de emprego, tal como a recusa de outras propostas. Originando o chamado direito a PERDA DE UMA CHANCE!

Abaixo jurisprudência em casos análogos:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DE EMPREGO FRUSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance de emprego em virtude de prejuízo material, decorrente da oportunidade que se perdeu, por culpa exclusiva da reclamada e, em razão da probabilidade de sucesso, basta para demonstrar o nexo de causalidade. Isto porque restou comprovado que a reclamada teria efetivamente prometido a contratação e o pagamento de salário e, posteriormente, descumpriu tais promessas a candidato que se submete a todo processo de admissão. Inegável que a conduta do contratante causou dano ao quase empregado, pela perda de uma oportunidade concreta, o que resulta em direito ao pagamento de indenização. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 10013860520175020056 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 06/10/2020)

DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provado que a conduta da ré causou dano à ex-empregada pela perda de uma oportunidade concreta, interferindo na obtenção de novo emprego, dando azo ao pagamento de indenização pelo valor que a obreira deixou de receber. Apelo autoral provido. (TRT-1 – RO: 01000716120215010053 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)

Por Dra.VANESSA ABOUD
OAB/SP 306.990

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E-mail: vanessa@aboudadvogados.adv.br

 

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