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Trabalho Intermitente nas Locadoras

 

É comum a locadora necessitar de mão de obra maior em determinados períodos, ocasionados por demandas sazonais ou até mesmo rotineiras, porém não diárias, como por exemplo: locação de carros de passeios mais procuradas aos fins de semana.

Nessa hipótese, nos dias úteis da semana o trabalhador desta empresa fica ocioso e aos sábados, domingos e feriados trabalha muito mais.

Com intuito, de resolver essa questão e reduzir os custos financeiros a locadora pode realizar a da contratação do empregado intermitente.

Intermitente é aquele colaborador que presta serviço de forma não continuada, recebendo apenas pelas horas trabalhadas. Trata-se de um funcionário com carteira de trabalho anotada, possui todos os direitos que um trabalhador CLT, contudo, presta serviços, apenas por alguns períodos, quando é chamado ao trabalho.

Ele é vinculado a empresa, mas não trabalha todos os dias e não recebe mensalmente, ele aguarda o chamado e aufere somente pelas horas que trabalhar, e os acessórios FGTS, férias, 13º, etc.  do mesmo modo, são pagos proporcionalmente pelo tempo de labor prestado.

Peculiaridades sobre o contrato de trabalho do intermitente:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” 

Importante destacar que apesar de essa modalidade de trabalho estabelecer vínculo de subordinação, ela permite o serviço para mais de uma empresa.

O contrato de trabalho intermitente não possui um período de vigência específico, mas os trabalhados precisam ser ocasionais e não regulares. Não há quantidade específica de horas a serem trabalhadas.

Quanto ao salário o trabalhador deve receber no mínimo o valor do salário-mínimo por hora, do ano vigente.

jornada de trabalho não pode ser superior às 8 horas diárias, previstas na CLT, se passar disso há pagamento de horas extras.

A convocação de trabalho deve ser feita pelo empregador por qualquer meio que permita registro, possibilitando a comprovação de que a comunicação existiu, com antecedência mínima de três dias corridos.

O trabalhador tem o prazo de um dia, ou 24 horas, para respondê-la. Caso não o faça, a ausência de resposta é considerada uma recusa à oportunidade apresentada, sim, o empregado pode recusar e a empresa pode chamar outro empregado.

Caso a oferta seja aceita pelo trabalhador, um compromisso é estabelecido entre as partes, se alguma delas, seja o empregador ou o trabalhador, descumprir o compromisso sem um motivo justo, é obrigada a pagar multa à outra parte. 

A multa tem o valor de 50% da remuneração devida e deve ser paga em até 30 dias, nos termos do § 4º, do artigo 452-A, da CLT. Existe a alternativa de trocar a multa por uma compensação de prazo equivalente.

Por Dra. VANESSA ABOUD
OAB/SP 306.990

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E-mail: vanessa@aboudadvogados.adv.br

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